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terça-feira, 3 de setembro de 2024

PREFEITO EDUARDO DA MACHADO É AFASTADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O afastamento do prefeito Eeduardo da machado (eduardo alves conti) da prefeitura municipal de Santana do Araguaia,foi uma açâo do ex prefeito de santana do Araguaia Zé do Quinca,de 2016. E uma forma de estar se degladiando pelo poder .essa briga entre os dois e para perseguir aqueles que nao votaram em ambos ,eduardo pode recorer da sentença,porem nao terá sucesso; A preocupacao da populacao e que o zé do quinca vai perseguir,os funcionarios,caso ele ganhe já que o mesmo nao respeitou o eduardo ,ele nao terá pena dos que levantou a bandeira contra ele.o Blog washington six conversou com o candidato a prefeito pela terceira via,para saber o que ele achava desse cenario da politica de santana .EDMAR DIAS LEITE VER TUDO ISSO COMO UMA FORMA DE PERSEGUIÇAO CONTRA TODOS . EDMAR DIAS DISSE QUE NÃO INTERFERE EM DECISAO JUDICIAL,PORQUE SE O JUIZ DEU UMA SENTENÇA DESSA E PORQUE E BASEADO EM FATOS CONCRETO,.EDMAR REFORÇA QUE A EQUIPE EDMAR NÃO VAI PELA QUESTÃO TAPETÃO ,POIS E BRIGA DOS DOIS ,E OS ELEITORES DO EDUARDO TEM MEDO DE RETALHAÇÃO ,E CASO O EDUARDO NÃO VENHA SER CONFIRMADO CANDIDATO ,80% DOS ELEITORES MIGRARIA PARA O EDMAR . A populaçao de Santana do Araguaia estar com medo pois teme a ter uma ditadura municipal,pois nenhum funcionario que é da gestao eduardo, nao ficará na prefeitura ,e com isso terá uma evasão de votos do eduardo ao entao EDMAR DIAS LEITE. o BLOG WASHINGTON SIX TEVE ACESSO A SENTENÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO No 0801110-49.2021.8.14.0050 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA em face de EDUARDO ALVES CONTI, ex-prefeito municipal. Narra o autor, em síntese, que o demandado foi prefeito do Município Santana do Araguaia no período de 01.01.2013 a 31.12.2016 e, neste período, foi firmado convênio entre a municipalidade e o Ministério da Saúde, objeto da proposta de n. 12835.008001/13-004, para a construção de 01 (uma) Unidade Básica de Saúde – Posto de Saúde, no bairro Novo Horizonte, na sede do Município, no valor global de R$ 405.758,44 (quatrocentos e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Aduz que, a despeito da transferência da verba acima (R$ 405.758,44), menos de 40% da obra foi executada até o ajuizamento da demanda e o fim da gestão do requerido. Ademais, argumenta que R$ 174.118,86 (cento e setenta e quatro mil, cento e dezoito reais e oitenta e seis centavos) não foram aplicados, em razão do repasse indevido e também pela ausência de fiscalização do contrato. Pontua, também, que o requerido inseriu informações falsas no SISMOB – Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo, ao declarar a execução de 40% da obra, bem como o atraso na execução do projeto resultou na inutilidade da quantia já edificada, eis que foi deteriorada, e seu aproveitamento custaria valor superior ao do repasse. A demanda foi proposta perante a Justiça Federal e, após a oitiva da União e da FUNASA, foi afastado o interesse federal, resultando no declínio dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebido o feito neste juízo, foi determinada a intimação do Ministério Público para assumir o polo ativo, haja vista a supressão, pela Lei no. 14.230/2021, da legitimidade do Ente Público municipal. Na oportunidade, foi determinado, ainda, que o parquet se pronunciasse acerca da prescrição intercorrente e qualquer outro ponto relevante, decorrente da reforma promovida pela Nova Lei. O Ministério Público ofereceu manifestação em ID. 77728100 - Pág. 1, requerendo, como pedido principal, a declaração de inconstitucionalidade do art. 23, §§ 4o e 5o da Lei no 8.429/1992 (com as alterações inseridas pela Lei no 14.230/2021), e, subsidiariamente, a aplicação do prazo da prescrição intercorrente a partir de 26/10/2021, bem como a não incidência da prescrição pela inércia do autor da demanda ou do juízo. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADI’s 7043 e 7042, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (redação dada pela Lei no. 14.231/2021) que conferem legitimidade ativa exclusiva ao Ministério Público, a fim de restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, admito o ingresso do Ministério Público como litisconsorte ativo (legitimidade concorrente), sem a supressão da legitimidade ativa do Município de Santana do Araguaia. Inicialmente, compulsando os autos, observo que as provas produzidas até o momento são suficientes para a análise do mérito. Por isso, e em razão da desnecessidade da produção de provas em audiência, julgo a lide antecipadamente conforme previsão do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. Pelo mérito, a ação é procedente. Depreende-se dos autos que o réu é ex-gestor público municipal de Santana do Araguaia e, nesta condição, celebrou convênio com a União (por meio do Ministério da Saúde) para a realização.da construção de uma Unidade Básica de Saúde. A verba federal foi repassada ao Município, sem, contudo, ser executado nem mesmo 40% da obra até o presente momento, o que resultou na inutilidade da construção face à ação do tempo. Além disso, o antigo gestor, ora réu, inseriu informações falsas no sistema de fiscalização de execução da obra (SISMOB). Extrai-se da documentação acostada pelo Ente Público municipal que a obra conveniada teve início em 01/02/2014, com data provável de conclusão em 31/12/2014 (ID. 38626956 - Pág. 33). Foi comprovado o repasse total de R$ 326.400,00 (trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos reais), conforme ID. 38626956 - Pág. 33 e 37. Consta em ID. 38626956 - Pág. 57 que o Município autorizou o início das obras em 08/04/2014. Conforme levantamento detalhado, apresentado em ID. 38626956 - pág. 58, em 02/2017 apenas 37,53% da obra fora concluído, ao contrário do que constou dos dados do Sismob (40%). Foi celebrado contrato administrativo com a empresa CONSTRUTOR VIANA – EPP, em 04/04/2014, para a realização da obra da mencionada UBS, no qual foi estipulado o pagamento no valor de R$ 405.758,44 (quatrocentos e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme ID. 38626956 - Pág. 64 a 67. Diante da documentação apresentada, tenho por comprovada a conduta do réu que se amolda a ato de improbidade administrativa consistente na aplicação irregular de verbas públicas (ato de improbidade administrativa que importa dano ao erário, art. 10, XI), bem como a conduta omissiva de deixar de prestar contas quando era obrigado a fazê-lo (ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, art. 11, VI). Desse modo, restam configuradas as condutas dolosas descritas nos art. 10, XI e art. 11, VI da Lei no. 8.429/92, com a redação alterada pela Lei no. 14.230/2021, in verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta Lei, e notadamente: [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;A respeito do enquadramento da conduta do réu, convém pontuar as alterações, significativas, promovidas pela Lei no 14.230/2021, que excluiu alguns atos de improbidade, passando a exigir, em todas as condutas (atos que importem enriquecimento ilícito, que causem dano ao erário, que violem os princípios administrativos) o elemento subjetivo dolo. Um dos pontos da reforma substancial provocada pela Nova Lei, é o regime prescricional, notadamente a positivação da prescrição intercorrente, que é de 04 anos (art. 23, § 5o da Lei no. 8429/92). No tocante à incidência da prescrição intercorrente e o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 23, §§ 4o e 5o da Lei no 8.429/1992 (com as alterações inseridas pela Lei no 14.230/2021), formulado pelo órgão ministerial, deixo de acolher, uma vez que o STF, no bojo das ADI’s 7042 e 7043 já ratificou a constitucionalidade de tais dispositivos, conferindo efeitos erga omnes e vinculante. Ademais, observo que a via eleita para a declaração incidental de inconstitucionalidade é inadequada, ainda que este juízo seja competente para o controle difuso. Isso porque, o Ministério Público formula o pedido de invalidade da norma como verdadeiro pedido primário, apresentando como pedido subsidiário a aplicação da prescrição intercorrente a partir do marco da vigência da Nova Lei, qual seja, 25/10/2021. Desse modo, o pedido de declaração de inconstitucionalidade, quando formulado como principal, reclama o manejo de ação do controle concentrado. Na situação posta, não é necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. A uma, porque o ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa lesivo aos cofres públicos é imprescritível, conforme jurisprudência consolidada da Suprema Corte em sede de controle concentrado (ADI 7043). A duas, porque o STF assentou nas ADI’s 7042 e 7043 que os novos prazos prescricionais aplicam-se a partir da vigência da Lei 14.230/2021, isto é, a contar de 25/10/2021. A presente ação está sendo julgada dentro do interregno de 04 anos, que só pode ser considerando a partir de 10/2021. Logo, não há que se falar em perda da pretensão sancionatória. Entretanto, mesmo afastada a incidência da prescrição intercorrente, observo que alguns atos de improbidade administrativa imputados ao réu não restam configurados ou foram revogados. No que concerne ao ato de improbidade consistente em permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, XII da LIA), é de se reconhecer que, apesar de haver instrumento contratual celebrado entre a municipalidade e a construtora VIANA, o autor não logrou êxito em comprovar os pagamentos realizados à empresa contratada para a execução da obra, o que era necessário para demonstrar o enriquecimento ilícito do terceiro. Como é sabido, o enriquecimento ilícito pressupõe não apenas a perda dos cofres públicos, mas também o acréscimo patrimonial do particular decorrente desse aproveitamento. Assim, deixo de enquadrar a conduta do réu no art. 10, XII da Lei no. 8.429/92.Outrossim, quanto à conduta descrita no art. 11, II da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício -, houve a sua revogação com a Lei no 14.230/2021, sem reprodução em outro dispositivo, de modo que a extinção da conduta improba deve ser aproveitada em favor do requerido. Considerando o caráter sancionatório da ação de improbidade, por expressa previsão legal, os Tribunais Superiores têm reconhecido a retroatividade de algumas alterações benéficas promovidas pela Lei 14.230/2021, tal como referendou o Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7042 e 7043, bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tocante à revogação da previsão de alguns atos de improbidade que atentam contra os princípios administrativos, a exemplo do inciso II do art. 11 da LIA, o STJ já reconheceu que houve novatio legis in mellius. Nesse sentido, como assentado no AREsp 1.174.735, “A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992 – ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa –, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial”. Firme nesse entendimento, entendo que a revogação do inciso II do art. 11 da LIA deve retroagir e assim impedir o enquadramento da conduta do réu no dispositivo em comento. A municipalidade logrou êxito em demonstrar que o requerido, à época gestor de Santana do Araguaia, de forma livre e consciente deixou de aplicar a verba pública repassada pela União na efetiva execução de obra de saúde, serviço essencial à população. Há farta prova documental de que houve o repasse de R$ 326.400,00 (trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos reais), conforme ID. 38626956 - Pág. 33 e 37, às contas municipais, sem que ao menos metade da obra pública fosse concluída, decorridos mais de 10 anos desde o início do projeto. No caso em tela, o dolo do réu é incontestável. Existe certeza do dolo em sua modalidade direta, mas também é notório o dolo em sua modalidade indireta, quando o agente aceita o risco de produzir o resultado, com total ciência do que faz. Na qualidade de prefeito municipal o réu estava obrigado a acompanhar a execução e a fiscalização do contrato administrativo, de maneira que não há como afastar a ausência de conhecimento e voluntariedade no retardo da edificação. Não há outra conclusão senão de que, de forma deliberada ou por motivos desconhecidos, mas alinhados aos seus interesses, o requerido deixou de exigir da contratada a fiel e pontual execução da obra pública, provocando, assim, a má aplicação das verbas públicas e o vultuoso dano ao erário.A um só tempo, a conduta do réu provocou prejuízo aos cofres públicos e também violação ao dever de transparência e publicidade dos atos na gestão pública (art. 11, VI da LIA), ao se omitir à prestação de contas do cronograma de execução da obra da Unidade de Saúde no Município, tal como se observa da adulteração do percentual de execução no SISMOB, e também da própria ausência de conclusão da obra, no valor contratado. Por oportuno, é importante destacar que a aplicação de penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992) não dependem da verificação do efetivo dano ao patrimônio público, ou da aprovação ou rejeição das contas por órgãos de controle interno, ou externo. É o que prevê a literalidade o artigo 21 da Lei: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. A coisa pública é impessoal. O gestor público tem que saber que ele administra algo que não é seu, mas da coletividade. Com esta função, advém responsabilidades e nunca se pode admitir que ex-gestor assuma uma postura de total menoscabo com a coisa pública, evadindo-se de seu encargo de aplicar adequadamente os recursos públicos e de prestar contas, como um verdadeiro fugitivo e sem deixar vestígios de seus atos. Reconhecida a conduta improba do requerido, enquadrada no art. 10, XI e art. 11, VI da LIA (aplicação irregular de verbas públicas e omissão na prestação de contas públicas), passo a dosar as sanções cabíveis. Na aplicação e dosagem das penalidades político-administrativas, deve ser considerado o art. 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa. Aplico as sanções em seu grau médio, sem prejuízo do ressarcimento integral do valor do dano ao erário.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, reconhecendo a incidência do réu EDUARDO ALVES CONTI, nas disposições do artigo 10, inciso XI e do art. 11, inciso VI, todos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992, já com as alterações da Lei no 14.230/2021), para: a) CONDENAR o réu a ressarcir o valor de R$ 326.400,00 (trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos reais) ao Município de Santana do Araguaia-PA, valor a ser devidamente corrigido por ocasião do cumprimento de sentença; b) CONDENAR o réu ao pagamento de multa civil de R$ 326.400,00 (trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos reais), que também será corrigida quando do cumprimento de sentença; c) DETERMINAR A PERDA da função pública, caso o réu ainda ocupe cargo na Administração Pública Municipal; d) SUSPENDER OS DIREITOS POLÍTICOS do requerido por 05 (cinco) anos; e) PROIBIR o réu de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. CONCEDO a isenção no recolhimento de custas e de condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 17 e 18, da Lei no 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP). INTIME-SE a parte autora com vista pessoal dos autos, nos termos do artigo 183, §1°, do Código de Processo Civil (CPC). INTIME-SE a parte ré. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Xinguara Membro do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Portarias no 5.627/2023 - GP e 2.672/2024 - GP

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